Em seguida devemos tratar do impedimento da condição servil. E nesta questão discutem-se quatro artigos:
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que a condição servil não impede o matrimônio.
1. Pois, nada impede o matrimônio senão o que tem com ele alguma contrariedade. Ora, a escravidão nada tem de contrário ao casamento, porque então os escravos não poderiam casar-se. Logo, a escravidão não impede o matrimônio.
2. Demais. ─ O contrário à natureza não pode impedir o natural. Ora, a escravidão é contra a natureza; pois, é contrário à natureza querer um homem dominar outro. E também vai contra o que lhe foi dito: o qual presida aos peixes do mar ─ e não aos homens. Logo, não pode impedir o matrimônio o que é natural.
3. Demais. ─ Se o impedisse sê-lo-ia por direito natural, ou por direito positivo. Ora, não por direito natural, porque por direito natural todos os homens são iguais, como diz Gregório. E no princípio do Digesto se diz, que a escravidão não é de direito natural. Ora, o direito positivo procede do natural, como diz Túlio. Logo, por nenhum direito a escravidão pode impedir o matrimônio.
4. Demais. ─ O impedimento ao matrimônio tanto o é sabido como ignorado, conforme o demonstra o parentesco. Ora, a escravidão conhecida, de uma das partes, não impede a outra de casar-se. Logo, não devia ser considerada como impedimento ao matrimônio, distinto dos outros.
5. Demais. ─ Assim como o objeto do erro pode ser a escravidão, de modo que se considere livre quem é escravo; assim pode recair sobre a liberdade, de modo a reputar-se escravo quem é livre. Ora, a liberdade não se considera como impedimento ao matrimônio. Logo, também não deve ser considerada tal a escravidão.
6. Demais. ─ Mais difícil torna a sociedade conjugal e mais impede o bem da prole a doença da lepra que a escravidão, Ora, a lepra não é considerada impedimento ao matrimônio. Logo, nem deve sê-lo a escravidão. Mas, em contrário, dispõe uma decretal, que o erro sobre a condição impede contrair matrimônio e dirime o já contraído.
2. Demais. ─ O casamento, enquanto bem honesto, é dos que são dignos de ser buscados por si mesmos. Ora, a escravidão é um dos males que, em si mesmos, devemos evitar. Logo, casamento e escravidão são contrários. E assim, a escravidão impede o matrimônio.
SOLUÇÃO. ─ Pelo contrato do matrimônio fica um cônjuge obrigado a cumprir para com o outro o dever conjugal. Por onde, se quem assume essa obrigação é incapaz fisicamente de cumpri-la, a ignorância dessa incapacidade por parte do outro cônjuge anula para este o contrato. Ora, como a impotência física torna incapaz de cumprir a obrigação conjugal, absolutamente falando, assim também a escravidão impede o livre cumprimento desse dever. Por onde, assim como a impotência física ignorada impede o matrimônio, não porém quando conhecida, assim a condição de escravo ignorada também o impede, mas não quando conhecida.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A escravidão contraria o ato do matrimônio a que um se obriga para com o outro e que não pode livremente cumprir; e também o bem da prole, que se torna de pior condição pela escravidão dos pais. Mas, como podemos de nossa livre vontade sofrer detrimento em nosso direito, quando um cônjuge sabe da escravidão do outro, o matrimônio assim contraído é válido. ─ Semelhantemente, como no matrimônio ambas as partes têm a mesma obrigação de cumprir o dever matrimonial, não pode uma impor a outra maior obrigação que a própria. Por onde, se um escravo casar com escrava, que julgava livre, não fica por isso nulo o matrimônio. E assim, é claro que a escravidão não impede o matrimônio, a não ser quando ignorada pelo outro cônjuge, e se este for de condição livre. Portanto, nada impede ser válido o casamento contraído por escravos ou entre um escravo e uma livre.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Pode haver contrariedade com a natureza, na sua intenção primeira, sem haver com a sua intenção segunda. Assim, toda corrupção, todo defeito, a velhice são, conforme Aristóteles, contrárias à intenção primeira da natureza, porque a natureza visa o ser e a perfeição. Mas não lhe contrariam a intenção segunda. Pois, quando a natureza não pode manter a existência num serela a conserva em outro, gerado da corrupção do primeiro. E quando não pode levar a uma perfeição maior, conduz, a outra, menor; assim, não podendo criar um macho, cria uma fêmea, que é um macho degenerado, na expressão de Aristóteles, ─ Ora o mesmo dizemos da escravidão; é contra a primeira intenção da natureza, mas não contra a segunda. Porque a razão natural inclina e a natureza apete que cada um seja bom; mas quando alguém peca, a natureza também exige uma pena sofrida pelo pecado. Assim, a escravidão foi introduzida como tal pena. Nem há inconveniente em uma coisa natural ser impedida por uma outra contrária à natureza; assim, o matrimônio fica impedido pela impotência física, contrária à natureza, de modo referido.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O direito natural dita que a uma culpa se deve infligir uma pena e que ninguém deve ser punido sem culpa. Mas determinar a pena pela condição da pessoa e da culpa é de direito positivo. Por onde, a escravidão, que é uma pena, foi determinada pelo direito positivo e tem a sua origem em a natureza, como o determinado no indeterminado. E o mesmo direito positivo determinadamente estabeleceu, que a escravidão ignorada empidia o matrimônio, a fim de não ser ninguém punido sem culpa; pois, seria uma pena 'para a mulher ter um marido escravo, e inversamente.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Certos impedimentos tornam o matrimônio ilícito. E como não é da nossa vontade que depende o lícito ou o ilícito, mas da lei, a que a vontade deve obedecer, por isso a referida ignorância, que destrói o voluntário ou a ciência em nada contribuem para o matrimônio valer ou não. Impedimento tal é a afinidade ou o voto e outros semelhantes. Outros impedimentos porém tornam o matrimônio ineficaz, para o cumprimento do dever conjugal. Mas como da nossa vontade depende desistir do que nos é devido, por isso tais impedimentos, sendo conhecidos, não anulam o casamento, senão só quando a ignorância exclui o voluntário. Ora, tal impedimento é a escravidão e a impotência física. Mas, além do erro, admitem-se certos impedimentos especiais, porque de certo modo o são. Não se considera porém a mudança de pessoa como um impedimento especial diferente do erro, porque a pessoa que veio substituir a primeira não constitui um impedimento senão na intenção do contraente.
RESPOSTA À QUINTA. ─ A liberdade não impede o ato do matrimônio, ainda mesmo quando ignorada.
RESPOSTA À SEXTA. ─ A lepra não impede o matrimônio no seu ato principal; pois, os leprosos podem cumprir livremente o dever conjugal, embora tragam um certo gravame para o casamento, quanto aos seus efeitos secundários. Por isso não impede o matrimônio, como o impede a escravidão.
O segundo discute-se assim. ─ Parece que o escravo não pode contrair matrimônio sem a licença do senhor.
1. Pois, ninguém pode dar a outrem o bem alheio sem o consentimento do dono. Ora, o escravo é coisa do senhor. Logo, não pode, contraindo o matrimônio, dar à mulher poder sobre o seu corpo sem consentimento do senhor.
2. Demais. ─ O escravo esta obrigado a obedecer ao senhor. Ora, o senhor pode ordenar-lhe que não consinta no matrimônio. Logo, sem esse consentimento não pode contrair matrimônio.
3. Demais. ─ Depois do contrato do matrimônio, o escravo está obrigado a cumprir o dever conjugal para com a mulher, mesmo por preceito de direito divino. Ora, pode acontecer que, no momento em que a mulher lhe pedir o cumprimento desse dever, o senhor imponha ao escravo um serviço de modo a impedi-lo da conjunção carnal. Logo, se sem o consentimento do senhor o escravo pode contrair matrimônio, o senhor ficaria privado do serviço dele sem culpa do mesmo. E isso não pode ser.
4. Demais. ─ O Senhor pode vender os seus escravos para regiões longínquas, onde a mulher não o possa acompanhar, quer por doença do corpo, quer por perigos eminentes à sua fé ─ por exemplo, se fosse ele vendido a infiéis; quer ainda por não lho permitir o dono, sendo escrava. E assim, o matrimônio se dissolveria. O que é inconveniente. Logo, não pode o escravo contrair matrimônio sem licença do senhor.
5. Demais. ─ Mais elevada é a obrigação pela qual alguém se consagra ao serviço divino, que pela qual se submetesse ao serviço de sua esposa. Ora, o escravo não pode, sem o consentimento do senhor, entrar em religião ou ser promovido às ordens. Logo, com maior razão, não pode sem o seu consentimento, contrair matrimônio. Mas, Apóstolo: Em Jesus Cristo não há servo nem livre. Logo, para contrair matrimônio, na fé de Jesus Cristo, a mesma liberdade tem os escravos que os livres.
2. Demais. ─ A escravidão é de direito positivo. Ora, o matrimônio é de direito natural e divino. Logo, como o direito positivo não pode contrariar o natural nem o divino, parece que o escravo pode contrair matrimônio sem o consentimento do senhor .
SOLUÇÃO. - O direito positivo, como dissemos, procede do natural. Por onde, a escravidão, que é de direito positivo, não pode prejudicar às exigências do direito natural. Pois, assim como a natureza tende à conservação do indivíduo, assim, pela geração, visa à conservação da espécie. Ora, o escravo não está sujeito ao senhor a ponto de não ter liberdade de comer, dormir e praticar atos semelhantes exigidos pelas necessidades do corpo, sem os quais a natureza não pode subsistir. Assim, também não lhe está sujeito a ponto de não poder contrair livremente o matrimônio, mesmo sem o conhecimento e a permissão do senhor.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O escravo é propriedade do senhor no concernente ao que se acrescenta à natureza; porque por natureza todos os homens são iguais. Por isso, em relação aos atos naturais, o escravo pode, pelo matrimônio, dar a outrem poder sobre seu corpo, contra a vontade do senhor.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O escravo está obrigado a obedecer ao seu senhor em tudo o que este lhe pode licitamente mandar. Ora, assim como o senhor não tem o direito de lhe mandar que não coma ou não durma, assim também não pode ordenar-lhe abster-se do matrimônio. Pois, o legislador deve velar pelo modo com que cada qual usa do seu direito. Portanto, se o senhor proíbe ao escravo de contrair matrimônio, não está obrigado este a lhe obedecer.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O escravo que contraiu matrimônio com permissão do dono, deve por isso mesmo deixar de fazer o serviço que lhe manda ele e cumprir o dever conjugal para com a mulher, Pois, tendo-lhe o senhor permitido contrair matrimônio, entende-se que também anuiu a todas as exigências do casamento. Se porém o escravo casou, ignorando-o o dono ou lh'o tendo proibido, não está obrigado ao dever conjugal e tem, antes, de obedecer ao dono, se ambas as coisas não puder fazer. Mas, nesta matéria, como em todos os atos humanos, devem levar-se em conta muitas circunstâncias particulares. Assim, o perigo que correrá a mulher de pecar contra a castidade, o prejuízo resultante para o dono, de o escravo não lhe fazer o serviço mandado e outro semelhante. E só depois: de todas bem ponderadas será possível decidir a quem deve o escravo obedecer de preferência ─ ao dono ou à mulher
RESPOSTA À QUARTA. ─ Em tal caso fica o dono obrigado a vender o escravo de modo a não lhe tornar mais pesado o ônus do matrimônio; sobretudo que não lhe faltará oportunidade de vendê-lo em qualquer parte, por um justo preço.
RESPOSTA À QUINTA. ─ Quem entra em religião ou recebe uma ordem se consagra ao serviço divino por toda a sua vida. Ao passo que um esposo está obrigado ao dever conjugal para com a esposa, não sempre, mas em tempos determinados. Logo, não colhe o símile. Além disso, quem entra em religião e recebe uma ordem obriga-se a certas obras que se lhe acrescentam às obrigações naturais, no concernente às quais está sujeito ao senhor. Mas este nenhum direito tem sobre as obrigações naturais a que se obrigou pelo matrimônio o escravo. Portanto não poderá quem é escravo fazer voto de continência sem o consentimento do senhor.
O terceiro discute-se assim. ─ Parece que a escravidão não pode sobrevir ao matrimônio por ter-se o marido vendido a outrem como escravo.
1. Pois, a ação feita em fraude e detrimento de outrem não deve ser ratificada. Ora, o marido que se vendeu como escravo fá-lo-á às vezes em fraude do matrimônio, e pelo menos em detrimento da esposa. Logo, não deve ser válida essa venda para produzir a escravidão.
2. Demais. ─ Duas instituições protegidas pelo direito sobrelevam a uma dele não protegida. Ora, o matrimônio e a liberdade são assim protegidos e repugnam à escravidão, não protegida pelo direito. Logo, a escravidão sobreveniente ao matrimônio deve anulá-lo totalmente.
3. Demais. ─ No matrimônio o marido e a mulher estão no mesmo pé de igualdade. Ora, a mulher não pode vender-se como escrava, contra a vontade do marido. Logo, nem o marido, contra a da mulher.
4. Demais. ─ O obstáculo na ordem natural à geração de um ser, destrói também o ser já produzido. Ora, a escravidão do marido, com a ignorância da mulher, impede o matrimônio de ser contraído. Logo sobrevindo-lhe, destrui-lo-á, O que é inadmissível. Mas, em contrário. ─ Todos podemos dar a quem quisermos o que nos pertence. Ora, o marido, sendo livre, pode dispor da sua pessoa. Logo, pode ceder a outrem o seu direito.
2. Demais. ─ O escravo pode casar contra a vontade do dono, como se disse. Logo e pela mesma razão, o marido poderá fazer-se escravo de um senhor, contra a vontade da mulher.
SOLUÇÃO. ─ O marido está sujeito à mulher só no concernente ao ato natural do casamento, por onde são iguais e a que não se estende a sujeição da escravidão. Logo, o marido pode vender-se como escravo, mesmo contra a vontade da mulher. O que, pois, não dissolve o casamento, porque nenhum impedimento superveniente pode fazê-lo, como se disse.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A fraude bem pode prejudicar a quem a cometeu; não pode porém causar dano a terceiros. Por onde, o marido que se vender como escravo a outrem, em fraude da esposa, sofrerá ele o dano, perdendo o dom inestimável da liberdade. A mulher porém nenhum dano poderá advir daí, pois continuará o marido obrigado ao dever conjugal e a todas as mais exigências do matrimônio. Pois, a elas não pode eximir-se por ordem do senhor.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Repugnando ao matrimônio, há de a escravidão por força prejudicá-lo; pois, então, o escravo continuará obrigado a cumprir o dever conjugal para com a mulher, mesmo contra a vontade do senhor.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Em relação ao ato matrimonial e às funções naturais, o marido e a mulher são considerados iguais e isentos das condições da escravidão. Contudo, quanto ao governo da casa e ao mais que se acrescenta ao matrimônio, o marido é a cabeça da mulher e deve governá-la; mas não do inverso. Portanto, a mulher não pode vender-se como escrava, contra a vontade do marido.
RESPOSTA À QUARTA. ─ A objeção colhe quanto às coisas susceptíveis de corrupção; pois, nessa ordem, há muitas causas impeditivas da geração e que contudo não bastam a destruir o ser já produzido. Para os seres perpétuos, porém, pode um obstáculo impedir a um deles a existência, mas não que deixe de existir. Tal o caso da alma racional. Ora, o mesmo se dá com o matrimônio, que é um vínculo perpétuo e perdura enquanto perdurar a vida.
O quarto discute-se assim. ─ Parece que os filhos devem seguir a condição do pai.
1. Pois, um ser recebe a sua denominação do princípio mais nobre donde procede. Ora, o pai, na geração, é mais nobre que a mãe. Logo, etc.
2. Demais. ─ A existência de um ser mais depende da sua matéria que da forma. Ora, na geração o pai dá a forma e a mãe, a matéria, como diz Aristóteles. Logo, devem os filhos seguir, antes, as condição da mãe que a do pai.
3. Demais. ─ Um ser deve seguir principalmente aquilo a que mais se assemelha. Ora, o filho se assemelha mais ao pai que à mãe; assim como a filha, mais à mãe que ao pai. Logo, e pelo menos, deve o filho seguir antes a condição do pai que a da mãe.
4. Demais. ─ Na Sagrada Escritura não se contam as gerações pelas mulheres, mas pelos varões. Logo, os filhos devem seguir antes a condição paterna que a materna. Mas, em contrário. ─ Quem semeia na terra alheia, os frutos pertencem ao dono da terra. Ora, o ventre da mulher, relativamente ao semem do marido, é como a terra em relação à semente. Logo, etc.
2. Demais. ─ Nos animais nascidos de espécies diversas, o parto obedece mais a natureza materna que à paterna. Assim, muitos animais, dos nascidos de égua e jumento, mais se assemelham às éguas, que os nascidos de jumenta e cavalo. Logo, o mesmo deve dar-se com os homens.
SOLUÇÃO. ─ Segundo as leis civis, o parto segue a condição do ventre. E racionalmente. Porque se o filho recebe do pai o complemento da forma, da mãe recebe a substância do corpo. Ora, a escravidão é uma condição a que está o corpo sujeito; pois, o escravo é um quase instrumento com que obra o senhor. Por isso, o filho, tanto em relação à liberdade como à escravidão, segue a condição materna. No concernente porém à dignidade, por proceder da forma do ser, segue a condição paterna; tal o que se dá com as honras, as funções civis, a herança e coisas semelhantes. Com o que concordam os cânones e a lei de Moisés. Em certas terras porém, não regidas pelo direito civil, o parto segue a condição pior. Assim, sendo o pai escravo, embora livre a mãe, os filhos serão escravos. Não porém se, depois de feito o casamento, o pai se vendeu como escravo, sem o consentir a mulher; e do mesmo modo no caso contrário. Se ambos forem de condição servil e pertencentes a donos diversos, estes dividirão entre si os filhos, se forem vários; mas sendo único, um dos senhores pagará ao outro uma indenização e tomará o filho nascido como escravo seu. ─ Contudo, não é crível que um tal costume possa ser tão racional como o estabelecido pelo diuturno consenso de tantos sábios. Por outro lado, é um princípio de ordem natural, que a coisa recebida está no recipiente ao modo deste, e não ao daquela. Por isso é racional que o semem recebido pela mulher depende da condição dela,
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Embora seja o pai um princípio mais digno que a mãe, contudo esta é quem dá a substância do corpo, donde depende a condição servil.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ No concernente à essência especifica, o filho mais se assemelha ao pai, que à mãe. Mas quanto às condições materiais deve assemelhar-se mais à mãe que ao pai. Porque um ser recebe a sua existência especifica da forma; mas da matéria, as condições materiais.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O filho se assemelha ao pai em razão da forma, que tem como complemento, como a tem o pai. Por isso a objeção não colhe no caso proposto.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Dependendo a honra do filho mais do pai que da mãe, por isso nas genealogias da Sagrada Escritura, e segundo o costume comum, os filhos recebem o nome do pai e não da mãe. Contudo. no concernente à escravidão, seguem antes a condição materna.