Suma Teológica

Summa Theologiae Quaestiones

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Quaestiones
supplementum Q.46 →

Do consentimento seguido de um juramento ou da

conjunção carnal. Em seguida devemos tratar do consentimento seguido de um juramento ou da conjunção carnal. Sobre cuja questão discutem-se dois artigos:

Art. 1 — Se o juramento adjunto ao consentimento num casamento futuro, implica o matrimônio.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que o juramento, adjunto ao consentimento num casamento futuro, implica o matrimônio.

1. Pois, ninguém pode obrigar-se a praticar um ato contrário ao direito divino. Ora, cumprir o juramento é exigido pelo direito divino, conforme aquilo do Evangelho: Cumprirás ao Senhor os teus juramentos. Logo, nenhuma obrigação subsequente pode autorizar o não cumprimento de um juramento anteriormente feito. Portanto, quem, depois de ter consentido em casar com uma mulher, futuramente, obrigar-se com outra, por palavras de presente, fica contudo adstrito ao dever de cumprir o juramento anterior. Ora, isto não se daria se esse juramento não obrigasse ao matrimônio prometido. Logo, o juramento adjunto ao consentimento num matrimônio futuro, obriga ao matrimônio.

2. Demais. ─ A verdade divina tem mais força que a humana. Ora, pelo juramento, fundamos o valor da nossa palavra na veracidade divina. Por onde, como as palavras de presente, expressivas do matrimônio, e só fundadas na veracidade humana implicam o matrimônio, parece que com muito maior razão pode produzir esse efeito a promessa de um matrimônio futuro feita sob juramento.

3. Demais. ─ Segundo o Apóstolo, o juramento é a maior segurança para terminar todas as contendas. Logo, ao menos num futuro, devemos dar maior valor a um juramento que a uma simples palavra. Depois, se alguém consentir na promessa, por palavras de presente a se casar com uma mulher, depois de ter consentido verbalmente num casamento futuro com outra, por juramento, deve, por juízo da Igreja, ser compelido a casar com a primeira e não com a segunda.

4. Demais. ─ O simples fato de pronunciar as palavras, que comprometem a um matrimônio futuro, tem como efeito os esponsais. Ora, para estes também o juramento produz o seu efeito. Logo, tem maior alcance que os esponsais. Ora, além dos esponsais só há, o matrimônio. Logo, o juramento tem o matrimônio como feito. Mas, em contrário. ─ O que há de ser ainda não é. Ora, um juramento acrescentado não pode fazer com que a promessa verbal de um matrimônio futuro deixe de exprimir um acontecimento futuro. Logo, ainda não haverá então o matrimônio.

2. Demais. ─ Depois de o matrimônio perfeito, não há necessidade de nenhum outro consentimento para a existência dele. Ora depois do juramento ainda há necessidade de outro consentimento para haver matrimônio; do contrário seria inútil jurar, que o casamento haveria de se realizar. Logo, não produz o matrimônio.

SOLUÇÃO. ─ Recorremos ao juramento para confirmar as nossas palavras. Por onde, o juramento só confirma o que foi dito, nem lhe muda o significado. Ora, palavras que exprimem um matrimônio futuro não tem, pela sua significação mesma como deito, o matrimônio, porque o prometido como futuro ainda não é. E assim, mesmo acrescentando-se o juramento, ainda não está perfeito o matrimônio como o diz o Mestre das Sentenças.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Cumprir um juramento lícito nos é imposto por direito divino; não porém cumprir um juramento ilícito. Por onde, se uma obrigação subsequente ao juramento o tornar ilícito de lícito que antes era, não encontrará o direito divino quem não cumprir o juramento anteriormente feito. Ora, tal o que se dá no caso vertente. Pois, jura ilicitamente quem ilicitamente promete. Ora, prometer o alheio é ilícito. Por onde, o consentimento subsequente por palavras de presente, pelo qual alguém transfere o domínio do seu corpo a outrem, torna ilícito o juramento, de antes lícito.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A verdade divina é eficacíssima para confirmar aquilo para o que a tomamos como testemunho.

DONDE SE DEDUZ A RESPOSTA À TERCEIRA OBJEÇÃO.

RESPOSTA À QUARTA. ─ O efeito produzido pelo juramento é não criar uma nova obrigação, mas confirmar a já feita. E assim mais gravemente peca quem a viola.

Art. 2 — Se a conjunção carnal, depois das palavras que exprimem o consentimento num matrimônio, tem o matrimônio como efeito.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que a conjunção carnal, depois das palavras. que exprimem o consentimento num matrimônio futuro, tem o matrimônio como efeito.

1. Pois, consentir por atos é mais do que o fazer por palavras. Ora, consentir no comércio sexual é consentir por atos numa promessa anteriormente feita. Logo, parece que desse modo muito mais se conserva o matrimônio, que se nele fosse consentido apenas por palavras de presente.

2. Demais. ─ O consentimento, não só expresso, mas também interpretativo, tem como efeito o matrimônio. Ora, nenhuma interpretação do consentimento é mais indubitável que a conjunção carnal. Logo, desse modo se perfaz o matrimônio.

3. Demais. ─ Toda conjunção carnal fora dos limites do matrimônio é pecado. Ora, não peca a mulher que admite o marido à conjunção carnal. Logo, por esta se perfaz o matrimônio.

4. Demais. ─ Não se perdoa o pecado senão com a restituição do que foi furtado. Ora, ninguém pode restituir à mulher que deflorou, com promessa de matrimônio, o bem da sua virgindade, senão unindo- se com ela pelo matrimônio. Logo, parece que não obstante depois da conjunção carnal, contrair matrimônio com outra por palavras de presente, está obrigado a voltar a viver com a primeira. Ora, isso não se daria se entre eles não existisse o matrimônio. Logo, a cópula carnal, depois do consentimento num matrimônio futuro, produz o matrimônio. Mas, em contrário, diz Nicolau I Papa: Faltando o consentimento para o casamento, tudo o mais que se faça, mesmo a conjunção carnal, é nulo.

2. Demais. ─ O que resulta de uma coisa não na produz. Ora, a conjunção carnal resulta do matrimônio, como o efeito, da causa. Logo, não pode ser causa do matrimônio.

SOLUÇÃO. ─ Podemos considerar o matrimônio a dupla luz. Primeiro, relativamente ao foro da consciência. E então, na verdade das coisas, a conjunção carnal não pode consumar um matrimônio, já precedido de esponsais, que o prometiam como futuro, desde que faltou o consentimento interior. Pois, as palavras de presente, mesmo expressivas de consentimento, não teriam o matrimônio como efeito, se faltasse o consentimento interior. Em segundo lugar, podemos considerar o matrimônio quanto ao juízo da Igreja. E então, como no juízo externo se julga pelo exteriormente manifesto, e nada podendo mais expressamente significar que a conjunção carnal o consentimento, por isso, segundo o juízo da Igreja, essa conjunção, subsequente aos esponsais, consuma o matrimônio; salvo se se descobrirem sinais expressos de dolo e de fraude.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Quem conserva a conjunção carnal, é que nela realmente consentiu. Mas daí não se deduz que consentisse no matrimônio, senão por uma presunção de direito.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Essa interpretação não altera a realidade das coisas, mas o juízo, fundado no que se manifesta exteriormente.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A noiva que admitir o noivo, crendo que este quer consumar o matrimônio, fica escusada do pecado, salvo provas de fraude manifesta, como condições muito desiguais quanto à nobreza ou quanto à fortuna, ou sinais semelhantes. Mas o noivo, além do pecado de fornicação, comete o da fraude.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Em tal caso o noivo está obrigado a abster-se de outra, e casar com a mulher que deflorou, se forem da mesma condição ou se for a noiva de condição superior. Mas, casando com outra, já fica incapaz de cumprir a promessa a que estava adstrito. Por isso cumpre o seu dever se providenciar sobre o casamento dela. Mas a isto também não está obrigado, na opinião de certos, se for de condição muito superior à dela ou se houver algum sinal evidente de fraude. Pois, pode-se presumir com probabilidade, que a noiva não foi enganada, mas finge sê-lo.